Queixa Coletiva de Reclusos do EP Monsanto

Exma senhora, M.I. Bastonária – Ordem dos Advogados
Largo se São Domingos, nrº14 – 1º, 1169-060 Lisboa
Email: gab.bastonario@cg.oa.pt

Exmo. Senhor, Prof. dr. Marcelo Rebelo de Sousa, M.I. Presidente das Republica – Gabinete do Presidente, Palácio de Belem – Calçada da Ajuda, 1349-022 Lisboa
Email: belem@presidencia.pt

Exmo Sr. Juiz presidente, Tribunal Europeu dos direitos do Homem

Exmo senhor, Secretário-Geral, APAR- Associação Portuguesa de Apoio ao Recluso
apartado 22, 2504-909 Caldas da Rainha
Email: apar.apar@hotmail.com

Assunto: Exposição/Reclamações/Queixa colectiva
I
Os reclusos subscritores da presente exposição/reclamação/queixa colectiva, recolhidos actualmente no Estabelecimento Prisional de Monsanto, sito na Avenida 24 de Janeiro, 10, 1500- 624 Lisboa, vêm mui respeitosamente à presença de V. Exa, através da presente exposição, inconformados com as situações abaixo indicadas que têm vindo a ser alvos no estabelecimento prisional de Monsanto, vêm através do artigo nº 116, nºs 1,2,3,4 e 5 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, apresentar uma reclamação e queixa colectiva, com os fundamentos seguintes:

1º- Os reclusos afectos ao Estabelecimento prisional de Monsanto estão ao abrigo do disposto no artigo 15º, nº 1 e 2, alineas a) e b) da lei nº 115/2009 de 12710 do Código de Execução de Penas.

2º- Está em causa a aplicação, pelos serviços prisionais, de uma medida restritiva dos direitos fundamentais dos reclusos, a sua submissão ao regime de segurança, uma das três modalidades de execução de pena de prisão (art 12, nr-1, do CEPMPL).

3º – A execução de pena em regime de segurança limita a liberdade dos reclusos em meio prisional e nesse sentido a decisão que determina o ingresso ou manutenção do referido regime afecta direitos fundamentais dos reclusos, já que o regime que lhe é imposto traduz um acto restritivo de liberdades por se opor a direitos subjectivos pessoais de cariz fundamental – Limitação da vida em comum (22 horas por dia isolado em cela individual) e dos contactos com o exterior (regime de visitas muito restringido e com vidro de separação).

4º – As limitações recorrentes do regime de segurança são muito mais restritivas da liberdade do que aquelas que são impostas aos reclusos em regime comum, e nesse sentido, sendo uma medida que afecta a liberdade, a mesma, indiscutivelmente choca com os direitos fundamentais dos reclusos.

5º – A aplicação aos reclusos do regime de segurança, não constitui, obviamente, uma modificação da pena de prisão que lhe foi aplicada. Antes traduz uma das modalidades de execução dessa pena (cfr. o artigo 12º, nr1 do CEPMPL), que implica maiores restrições na esfera jurídica dos reclusos, uma vez que a execução da prisão em regime de segurança “decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de actividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais” (nrº 4 do artigo 12º), nomeadamente admite restrições ao uso de vestuário próprio (artigo 30º, nrº2), proíbe a receção de alimentos do exterior (artigo 31º, nrº4), impede as visitas pessoais (artigo 63º, nr 3), admite restrições aos contactos telefónicos (artigo 70º, nrº3) e impede a concessão de entrevistas à comunicação social (artigo 75º, nrº 6,1), encontrando-se este regime especial mais pormenorizadamente descrito nos artigos 193º e seguintes do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo decreto de lei nrº 51/2011, de 11 de abril, salientando-se as limitações à posse e uso de objectos (artigo 198º) incluindo produtos de higiene pessoal (artigo 202º), à receção e expedição de encomendas (artigo 208º) à pratica de actividades físicas e lúdicas (artigo 213º) e o acesso a espaços a céu aberto (artigo 214º).

6º – Contudo, contrariamente ao que tem sido referido, relativamente à autonomia do regime de execução das penas de prisão (Figueiredo dias, em “Direito Processual Penal”; 1º vol, pág 36-38, ed. de 1974, da Coimbra Editora; Anabela Miranda Rodrigues, em “A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito português”, no B.M.J. nrº 380, pág. 5-6 e em “Novo Olhar sobre a questão penitenciária”, pág. 21-23, 2ª edição, da Coimbra editora, e o Acórdão nrº 150/13 do Tribunal Constitucional, acessível em www.tribunalconsticional.pt), o regime de execução de penas embora não integre o direito processual penal em sentido estrito, está sujeito aos princípios deste ramo do direito, designadamente àqueles que têm consagração constitucional.

7º – Na verdade, com a pena de prisão priva-se um indivíduo de direitos, pelo que sempre deverão intervir na modelação do seu regime, incluindo a sua execução, as garantias e os direitos constitucionalmente consagrados.

8º – Ora, a execução de pena em regime de segurança é uma das modalidades de execução de pena de prisão – que pode ser executada em regime comum, aberto ou de segurança – em ordem a cumprir a determinação do nº 1 do artigo 5º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade de que a execução de penas e medidas privativas da liberdade orienta-se pelo princípio da individualização do tratamento prisional e ter por base a avaliação das necessidades próprias de cada recluso.

9ª – Na sequência da determinação supra referida, estipula o nº1 do art. 12º do mesmo código, que “tendo em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas de liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando-se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança”. , sendo que nos nrº seguintes neste artigo 12º se descrevem as características de cada uma das modalidades indenteficadas no nr1, definindo o nr4 que “a execução das penas e medidas privativas de liberdade em regime de segurança decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de actividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança dos bens jurídicos pessoais e patrimoniais”.

10º – Concretamente, no que se refere ao regime de segurança. Define o nr1 do art. 15º que “o recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação juridica-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem fundamentalmente, perigosidade incompactivel com afectação a qualquer outro regime de execução”, esclarecendo o nr 2 que “é susceptivel revelar a perigosidade referidas no nrº anterior, a) A indicação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade ou serviço de segurança; b) A assunção de comportamentos continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, designadamente os que se traduzam em intimidações, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários; c) O perigo sério de evasão ou tirada, sustentado em informação escrita prestada por órgãos de policia criminal, serviço de segurança ou pelos serviços prisionais.

11º – Contudo e salvo o devido respeito por melhor opinião, os reclusos signatários têm vindo a assistir nas propostas de internamento em regime de segurança e nas respectivas reavaliações que têm vindo a ser proferidas quer nas propostas de internamento muitas vezes sem fundamento e nas reavaliações, verifica-se uma repetição quase mecânica, dos argumentos utilizados, nunca sendo suficientes os progressos alcançados pelo recluso com vista a cessação do regime de segurança.

12º – Resulta igualmente que os reclusos não conseguem entender os critérios da reavaliação, uma vez que adoptam comportamentos responsáveis, interiorização, estando preparados para regressar ao regime comum, sem reincidir na perpetuação de novos incidentes, e são sempre supreendidos com a mesma fundamentação “considero prematuro a cessação de regime de segurança e, propondo a sua manutenção neste regime”.

13º – O que os reclusos não podem conceber e conceder é que o sr. director geral dos serviços prisionais sufraga e concorda com os fundamentos que constam nas referidas propostas baseadas nos pareceres emitidos, muitas vezes com lapsos e erros graves que muitas vezes influenciam a decisão final.

21º – Após varias petições dirigidas à Exma. Sra. Directora a pedir a reabertura da biblioteca deste E.P. e conforme estabelece o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, já referido no ponto I desta exposição, nada foi feito para que tal fosse reactivada.

22º – Mais ainda, muitos reclusos subscritores da presente Exposição/Queixa, não têm acesso a ginásio, conforme estabelece o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais referente ao regime de segurança, o que no nosso entender põe em causa o cumprimento da lei e mais importante o bem estar psicológico dos reclusos que se encontram 22 horas isolados nas celas.

23º – Não só, a srª directora aplica todas as normas e leis que têm de ser cumpridas pelos reclusos em regime de segurança, mas com salvo respeito, aquelas que beneficiam o recluso como a biblioteca e o ginásio e pátio desporto, nada é feito para cumprir tais direitos dos reclusos, transformando os direitos dos reclusos em letra morta.

24º – Existem ainda, várias outras situações que precisam de intervenção de vossas excelências com carácter de urgência, nomeadamente os cuidados de saúde, tentativas de contacto telefónico, serviços de cantina, serviço vending e colocação de W.C. nos pátios/recreio dos reclusos, situações que passamos a relatar.

25º – Referente aos cuidados de saúde/serviços clínicos deste E.P., existem vários reclusos a verem tratamentos médicos que precisam, adiados anos sem fim, sem que haja uma resposta para a resolução dos problemas de saúde de cada um, assim de tratar o problema de saúde, afim de haver uma resposta rápida para os tratamentos necessários, o que no nosso entender viola a constituição da república portuguesa, no que diz respeito aos cuidados de saúde adequados. O que não acontece neste E.P.

26º – Para uma boa análise da questão dos cuidados de saúde prestados aos reclusos, requer-se uma auditoria por parte do Ministério da Saúde, nos cuidados prestados aos reclusos e ainda a audição dos reclusos subscritores afim de relatarem as queixas individuais, uma vez que esta matéria obedece ao sigilo médico, por essa razão não vamos relatar casos específicos nesta exposição, e para uma boa análise do supra referido, sejam feitas diligências afim de apurar as situações individuais, nomeadamente a audição dos reclusos subscritores e uma auditoria exaustiva para apuramento de responsabilidade.

27º – O que se refere aos contactos telefónicos, por despacho da Sr directora do E.P. Monsanto, foi adoptada uma norma que só permite aos reclusos (1 tentativa) dos contactos com a família e advogados, caso nessa tentativa não consegue estabelecer contacto, tem o recluso de aguardar para o dia seguinte.

28º – O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, referente aos contactos telefónicos dos reclusos em regime de segurança estabelece que é permitido ao recluso 3 chamadas telefónicas de 10 minutos por semana e 1 chamada diária de 10 minutos aos advogados, mas nada estabelece sobre 1 tentativa. Para o contacto escrito, pedido entregue 24 horas antes.

29º – O que torna o despacho da sr directora ilegal, uma vez que nada diz sobre as tentativas, muito menos que tem de ser posto o nome da pessoa ou advogado que pretende contactar com 24 horas de antecedência, caso após aquela tentativa a pessoa em causa não atender, já não se pode efectuar outra tentativa para outro contacto ou pessoa na nossa lista de contactos telefónicos.

30º – Os reclusos já encontram limitações com as normas do regime de segurança, e com mais esta norma limita ainda mais, uma vez que o recluso coloca no pedido de contacto telefónico a hora que pretende ligar e muitas vezes não é levado a essa hora para efectuar a ligação e muitas vezes fica para o dia seguinte.

31º – Não só, muitos reclusos tentam combinar com os familiares uma hora mais ou menos em que estão disponíveis para receber as nossas chamadas e como acontece muitas vezes do não cumprimento do horário, ficamos muitas vezes sem poder estabelecer o contacto com familiares e advogados.

32º – esta norma põe em causa os contactos com os advogados que não pode ser limitado às tentativas, porque muitas vezes só à segunda tentativa é que se consegue atender.

33º – Os reclusos estrangeiros são os mais prejudicados, uma vez que as ligações para o estrangeiro devido às linhas internacionais sofrem constrangimentos e só às vezes se consegue após a 2ª ou 3ª tentativa, muitos reclusos estrangeiros ficaram prejudicados com esta nova ordem interna, porque durante a semana se não consegue falar com a família perde as 3 chamadas que tem direito, o que é uma clara violação dos direitos dos reclusos.

34º – No que diz respeito às chamadas telefónicas, solicitamos que seja revogada a norma interna por ser ilegal e que seja cumprido o estabelecido no regulamento geral dos estabelecimentos prisionais e reposto o antigo funcionamento no que diz respeito às chamadas telefónicas, anteriormente em vigor.

35º – No que diz respeito ao serviço de cantina e serviço de vending, os reclusos signatários solicitam a intervenção de vossas excelências, para que seja revisto os artigos à venda e preços, uma vez que a lista da cantina do E.P. de Monsanto só tem produtos de bolachas, conservas para consumo e com um aumento de preço que não são suportáveis para os reclusos que dependem de apoio familiar.

36º – O serviço de vending coloca produtos muitas vezes já em fim de prazo com preços exagerados, não só a quantidade de produtos como sandes/baguetes é posto em quantidade limitada e colocado mais productos de teor de açúcar elevado, pondo em causa as normas da Direção Geral de Saúde, que estabelece que têm de ser colocados em hospitais, escolas e cadeias produtos saudáveis, o que não acontece.

37º – No que diz respeito às cantinas e serviço vending, solicitamos a intervenção de vossas Exª. Para que sejam colocados artigos no serviço de cantina, além de bolachas e cereais, e que seja colocado uma variedade de artigos na cantina conforme as outras secções de segurança que têm uma variedade significativa de artigos à venda, uma vez como é de conhecimento de vossas Exª, em regime de segurança não é permitida a entrada de alimentos vindos do exterior. E que seja feita uma revisão de preços praticados nos artigos à venda.

38º – No caso do serviço de vending, que seja feita junto da empresa fornecedora um apanhado dos produtos disponíveis e um levantamento junto dos reclusos dos produtos que pretendem que sejam colocados nas máquinas de vending e mais importante que sejam colocadas quantidades suficientes para que possam abranger toda a população do E.P. Monsanto

39º – Na última questão sobre a colocação do WC nos pátios/recreio, esta questão é de maior importância para os reclusos, uma vez que os reclusos, não dispõem de WC nos pátios de céu aberto, e muitas vezes são obrigados a fazer as necessidades para o chão, o que põe em causa a dignidade do recluso.

40º – No que diz respeito a esta questão para melhor entendimento do problema em causa, solicitamos uma visita presencial aos pátios do E.P. de Monsanto, afim de observar as condições dos pátios dos reclusos, afim de ser arranjada uma solução para a colocação de WC nos pátios a céu aberto dos reclusos, para que não seja posta em causa a dignidade dos reclusos.

41º – Pelos motivos expostos nesta exposição/ queixa solicitamos a intervenção de vossas Exªs, afim de ser verificado todo o relato nesta exposição e as diligências necessárias para a resolução das ilegalidades que têm vindo a surgir neste E.P.

42º – Solicitamos ainda, a audição dos reclusos signatários da presente exposição/queixa, afim de perceber os problemas em causa e para que chegue a um entendimento para a resolução definitiva dos problemas já referidos na supra exposição.

43º – Junto anexamos a lista dos reclusos signatários da presente exposição/queixa.

Sem outro assunto.

Exma. Senhora, Drª Catarina Sarmento e Castro
M.I. Ministra da Justiça
Ministério da Justiça
Praça do Comercio 1149-019 Lisboa
Email: gabinete.mj@mj.gov.pt

Cópia Conhecimento:

Exma senhora, Drª Lúcilia Gago, Procuradora-Geral da República
Rua da Escola Politécnica, nrº 140, 1269-269 Lisboa
e-mail: secretariado.pgr@pgr.pt

Exma Senhora, prof. Doutora Maria Lúcia Amaral, M.I, provedor de Justiça
Rua Pau de Bandeira, nr 9, 1249-088 Lisboa
Email provedor@provedor-jus.pt

Exmo senhor, dr Rui Abrunhosa Goncalves, director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Travessa Cruz de Torel, nr 1, 1150-122 Lisboa
e-mail: correio.dgrsp@dgrsp.mj.pt

Exmo senhor, dr. Gonçalo Cunha Pires, Inspector Geral Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça
Rua Augusta, nr.118, piso 3,4,5, 1100-054 Lisboa
Email: correioigsj@mail.mj.pt

Exmo senhor, dr Luís Marques Guedes, M.I. presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias – Assembleia da Republica
Palácio de S. Bento, 1249-068 Lisboa
Email: ?????@ar.parlamento.pt

1 – Allen Guedes Sharif, nrº 83
2 – José Horacio Maidana, nr 128
3 – Tiago André Barbosa, nrº 105
4 – Rúben Oliveira, nrº 97
5 – Roberto Lima, nrº 75
6 – Alcino Reis, nrº 149
7 – Ricardo Madeiro, nrº 94
8 – João Martinho, nrº 68
9 – Manuel Santos do Vale, nrº 67
10 – Ruben Santos, nrº 65
11 – Francisco Oliveira, nr 98
12 – Eduardo Rodrigues dos Santos, nr 96
13 – Yaser Ammen, nr 156
14 – Samir Fernandes, nrº 135
15 – Bruno Gaspar, nrº 77
16 – David Lopes, nrº 81
17 – Álvaro Carvalho, nr 78
18 – Ismael Ferreira, nrº 119
19 – Tiago Freitas, nrº 140
20 – Filipe Silva, nrº 102
21 – Paulo Isidro, nrº 74
22 – Amar Ammed (?), nrº 155
23 – Jorge Agostinho, nrº 108
24 – Joel C. Rodrigues, nrº 69
25 – Bjorn Srigbel (?), nrº 93
26 – Bruno da Silva, nrº 89
27 – Iaia Iolo (?), nrº 71
28 – João Abrantes (?), nr 66
29 – Hugo Antunes, nrº 95
30 – Carlos Gouveia, nrº 107

Com os nosso melhores cumprimentos –
Pedimos deferimento.

Lisboa Setembro 2023

About Vozes de Dentro

Somos um grupo de pessoas presas, presos e pessoas que do outro lado dos muros acompanham e participam, de diferentes formas, nas lutas das pessoas reclusas e das suas famílias. As pessoas privadas de liberdade e especialmente as pobres, racializadas, mulheres, transgéneros e crianças enfrentam condições desumanas, violência física e psicológica nas prisões. As histórias destas pessoas são altamente invisibilizadas, e, por isso, expostas a constantes violações dos seus direitos fundamentais (1). Em particular, Portugal é dos países europeus onde mais morrem reclusa/os (2) e as prisões portuguesas têm sido por diversas vezes alvo de críticas do Conselho da Europa, nomeadamente do Comité Contra a Tortura. Conjuntamente, encontra-se entre os países da Europa onde se condena mais a penas de prisão, por períodos mais longos e onde a sobrelotação é uma realidade. Os índices de encarceramento são altos especialmente entre as mulheres, também condenadas a penas maiores, e não existem dados oficiais sobre o número de pessoas transgénero, bem como sobre a pertença étnico-racial (1, 3). Testemunhos de reclusas e reclusos e seus familiares indicam o frequente recurso a fármacos sedativos, anti psicóticos e anti convulsivos sem uma conexão clara com a necessidade clínica dos próprios fármacos, mas mais claramente em coerência com a atitude repressiva do sistema prisional (4). A maioria dos estabelecimentos prisionais caracterizam-se por graves problemas nas infraestruturas, péssima alimentação, falta de acesso a bens e produtos essenciais. Os cuidados de saúde são também precários e deficitários, com a maioria de profissionais de saúde subcontratada. A atividade laboral remunerada é parca e traduz-se, maioritariamente, na exploração e as ofertas formativas são poucas. Isto, aliado à baixa aplicação de medidas de flexibilização de penas, ao inexistente apoio para a reinserção social, ao isolamento social a que ficam sujeitas as pessoas presas com severas limitações de contato com as suas famílias e comunidades e os percursos prévios de institucionalização que muitas viveram previamente à prisão, configura os ciclos de pobreza-exclusão-institucionalização-violência (5). Na prisão as discriminações, violências e a exploração persistem e são exacerbadas remetendo-as para invisibilidade, abandono social e marginalização. O objetivo deste grupo é de visibilizar a realidade obscurecida das prisões e pensar coletivamente possíveis ações de apoio para quem está dentro. View all posts by Vozes de Dentro

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